O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. O PNAE teve sua origem na década de 40. Mas foi em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, que o direito à alimentação escolar para todos os alunos do Ensino Fundamental foi assegurado.
Os beneficiários da Merenda
Escolar são alunos da educação infantil (creches e pr é-escolas), do ensino
fundamental, da educação indígena, das áreas remanescentes de quilombos e os
alunos da educação especial, matriculados em escolas públicas dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União,
bem como os alunos de escolas filantrópicas, em conformidade com o Censo
Escolar realizado pelo INEP no ano anterior ao do atendimento.
O Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da
Educação, é o responsável pela normatização, assistência financeira,
coordenação, acompanhamento, monitoramento, cooperação técnica e fiscalização
da execução do programa.
O montante dos recursos financeiros
a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente
matriculados no ensino pré-escolar e fundamental em escolas municipais e
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, utilizando-se
para esse fim os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo
ao ano anterior ao do atendimento.
Os recursos financeiros da União
são transferidos em dez parcelas mensais, para a cobertura de 20 dias letivos,
às entidades executoras (estados, Distrito Federal e municípios) em contas
correntes específicas abertas pelo próprio FNDE, no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de
caráter regional. Não há necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo,
contrato ou qualquer outro instrumento.
As entidades executoras (estados,
Distrito Federal e municípios) têm autonomia para administrar o dinheiro
repassado pela União e compete a elas a complementação financeira para a
melhoria do cardápio escolar, conforme estabelece a Constituição Federal.
Todos os Estados, o Distrito
Federal e municípios podem participar do programa, bastando, para isso, o
cumprimento das seguintes exigências: Aplicação
dos recursos exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios; Instituição de um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento;
Prestação de contas dos recursos recebidos;
Cumprimento das normas estabelecidas pelo FNDE na aplicação dos recursos.
A Entidade Executura não pode
gastar os recursos do programa com qualquer tipo de gênero alimentício. Deverá
adquirir os alimentos definidos nos cardápios do programa de alimentação
escolar, que são de responsabilidade da Entidade Executura, elaborados por
nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos
básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Caso o município não possua nutricionista capacitado, deverá solicitar ajuda ao
Estado, que prestará assistência técnica aos municípios, em especial na área de
pesquisa em alimentação e nutrição e na elaboração de cardápios.
O Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE
Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, instituirão, por instrumento legal próprio, um Conselho de
Alimentação Escolar – CAE constituído por 7 membros assim distribuídos: 1 representante do poder Executivo; 1
representante do poder Legislativo; 2
representantes dos professores; 2
representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos
escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; 1 representante de outro segmento da sociedade civil,
indicado formalmente pelo segmento representado;
cada membro titular do CAE ter á um suplente da mesma categoria.
Responsabilidades do
CAE
Acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do PNAE;
acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando
pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição
pelos escolares; receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela
Entidade Executora e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo;
Orientar sobre o armazenamento
dos gêneros alimentícios em depósitos da Entidade Executora e/ou escolas; comunicar à Entidade Executora a ocorrência de
irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do
prazo de validade, deterioração, desvio, furtos, etc para que sejam tomadas as
devidas providências;
Divulgar,
em locais públicos, o montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos à
Entidade Executora ; noticiar qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Controladoria Geral d a União, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
Acompanhar
a elaboração dos cardápios, opinando sobre sua adequação à realidade local; acompanhar a execução físico-financeira do programa, zelando
pela sua melhor aplicabilidade.
Prestação de Contas
A Entidade Executora fará a
prestação de contas ao CAE até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro
seguinte. A prestação de contas deverá ser composta de Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira (modelo no Anexo I da Resolução/FNDE/CD/Nº
038, de 23 de agosto de 2004) e de todos os documentos que comprovem a execução
do PNAE.
O CAE - Conselho de Alimentação
Escolar, após análise da prestação de contas e registro em ata, emitirá o
parecer conclusivo da execução do PNAE e o encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de
fevereiro do mesmo ano, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-financeira do PNAE, acompanhado do extrato bancário da conta
única e específica. Caso a Entidade Executora não apresente a prestação de contas
ou nelas for encontrada alguma irregularidade grave, o CAE deverá comunicar o
fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da fiscalização e supervisão
que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a
respectiva tomada de contas especial. No endereço eletrônico: http://www.fnde.gov.br/home/ (clicar em Alimentação Escolar)